Por: Redação | Fischer & Filippo Em: novembro 23, 2017 In: Sucessão Comments: 0

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os casamentos e as uniões estáveis deverão possuir o mesmo caráter jurídico em termos de direito sucessório.

Desta forma, o companheiro de uma união estável têm os mesmos direitos à herança garantidos por lei do que um cônjuge (pessoa casada).

A decisão tem repercussão geral e se aplica de imediato a todos os casos em trâmite nas diferentes instâncias da justiça. Pela tese estabelecida, foi declarado inconstitucional o Artigo 1.790 do Código Civil, que estabelecia regras diferentes para a herança dos companheiros.

A tese elaborada pelo ministro Luís Roberto Barroso diz que “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil de 2002”.

Desta maneira, ainda que não tenha uma escritura de união estável, o companheiro que apresentar provas da união estável, terá garantido o direito à meação.

O restante do monte, poderá ser dividido entre os pais ou filhos, se houver. Se não existirem ascendentes ou descendentes, a herança é integralmente entregue ao companheiro.

Antes, pelo Artigo 1.790, considerado agora inconstitucional, o companheiro tinha direito somente a uma quota igual à que coubesse aos filhos comuns do casal.

O ministro Alexandre de Moraes, que votou a favor da equiparação de cônjuges e companheiros, argumentou que “Todos os instrumentos protetivos à família devem ser igualmente aplicados, independentemente do tipo de família, da constituição da família. Não importa se a família foi constituída pelo casamento, não importa se a família foi constituída pela união estável, não importa se a família constituída por união estável é hétero ou homoafetiva”.

No entanto, esta decisão não possuirá alcance em julgamentos de sucessões que já possuírem sentenças transitadas em julgado ou partilhas extrajudiciais com escritura pública.

Caso existam mais dúvidas acerca do tema, entre em contato com um dos nossos especialistas para maiores esclarecimentos.

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